De acordo com a Comissão de Ensino e Formação Profissional (CENF) do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), do ponto de vista de amparo legal para o ensino de Biblioteconomia por graduados em Biblioteconomia, deve-se considerar não apenas a legislação que regulamenta a profissão, mas também as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN).
Nesse sentido, a primeira referência legal sobre a questão é a Lei Federal n.º 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, que, no seu Artigo 6º, determina que são atribuições dos bacharéis em Biblioteconomia a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e empresas particulares. Esse mesmo artigo elenca uma série de atividades e, dentre elas, consta expressamente “o ensino de Biblioteconomia”.
O Decreto n.º 56.725, de 16 agosto de 1965, que a regulamenta a Lei n.º 4.084, reafirma o mesmo entendimento e expressa em seu Capítulo II, Artigo 8º, Alíneas I e II, como privativos do Bibliotecário “o ensino das disciplinas específicas de Biblioteconomia” e “a fiscalização de estabelecimento de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação”.
Superados esses amparos do exercício privativo do ensino de disciplinas específicas, restam implícitas na redação e ao mesmo tempo expressas nas diretrizes curriculares, a existência de disciplinas não específicas, como pode ser observado no primeiro Currículo Mínimo obrigatório para o curso de Biblioteconomia estabelecido pelo Conselho Federal de Educação (CFE) por meio da Resolução de 16 de novembro de 1962, que elenca como obrigatórias as seguintes matérias:
- História dos Livros e das Bibliotecas; 2. História da Literatura; 3. História da Arte 4. Introdução aos Estudos Históricos e Sociais; 5. Evolução do Pensamento Filosófico e Científico; 6. Organização e Administração de Bibliotecas; 7. Catalogação e Classificação; 8. Bibliografia e Referência; e 9. Documentação e Paleografia.
Estrutura disciplinar semelhante, com atualizações, está contemplada na definição do currículo mínimo de Biblioteconomia, hoje não vigente, aprovado por meio da Resolução n.º 8, de 29 de outubro de 1982, do Conselho Federal de Educação, que elenca como Matérias de Formação Profissional:
- Informação Aplicada à Biblioteconomia; 2. Produção dos Registros do Conhecimento; 3. Formação e Desenvolvimento de Coleções; 4. Controle Bibliográfico dos Registros do Conhecimento; 5. Disseminação da Informação; e 6. Administração de Bibliotecas.
Para uma aproximação do exame do que é específico na formação do Bibliotecário, cabe observar o Parecer CNE/CES n.º 492/2001, segundo o qual a formação do Bibliotecário supõe o desenvolvimento de determinadas competências, habilidades e o domínio dos conteúdos da Biblioteconomia, sendo elencadas como competências e habilidades específicas:
- a) Interagir e agregar valor nos processos de geração, transferência e uso da informação, em todo e qualquer ambiente; b) Criticar, investigar, propor, planejar, executar e avaliar recursos e produtos de informação; ·c) Trabalhar com fontes de informação de qualquer natureza; d) Processar a informação registrada em diferentes tipos de suporte, mediante a aplicação de conhecimentos teóricos e práticos de coleta, processamento, armazenamento e difusão da informação; e e) Realizar pesquisas relativas a produtos, processamento, transferência e uso da informação.
No mesmo sentido, a Resolução CNE/CES n.º 19, de 13 de março de 2002, que estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia, considerando e os Pareceres CNE/CES n.º 492/2001 e CNE/CES n.º 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, em seu Art. 2°, orienta que o projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecida pelo curso de Biblioteconomia deverá explicitar, dentre outros elementos, “os conteúdos curriculares de formação geral e os conteúdos de formação específica ou profissionalizante”, esclarecendo quanto aos específicos que “são nucleares em relação a cada uma das identidades profissionais em pauta”.
Considerado o marco normativo apresentado, mas também a autonomia universitária amparada pelo Art. 207 da Constituição Federal de 1988, a Comissão de Ensino e Formação Profissional do CFB procura dialogar com a Associação Brasileira de Educação em Ciência da Informação (ABECIN), com as coordenações dos cursos de bacharelado em Biblioteconomia, e compreende que os critérios para definição dos componentes curriculares técnicos e privativos do Bibliotecário deverão considerar:
- a) se o alinhamento do componente curricular e seu conteúdo à finalidade à competência técnica específica a ser ensinada;
- b) se os conteúdos curriculares de formação específica ou profissionalizante, envolvem conhecimentos próprios da Biblioteconomia, a exemplo de organização, representação descritiva ou temática da informação, tratamento, recuperação, preservação e mediação da informação, serviços de biblioteca e documentação;
- c) se o componente curricular ensina métodos, técnicas e procedimentos utilizados no exercício profissional da Biblioteconomia, conforme as competências e habilidades específicas definidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Para além de um esforço para distinguir de forma objetiva, ou com base na lei, o que é uma disciplina de formação específica a ser ministrada privativamente por bacharéis em Biblioteconomia, que deve ter alinhamento lógico em sua ementa, entre título e conteúdo, não devemos abdicar do exercício da sensatez e da razoabilidade na identificação de quais são essas disciplinas, que em geral, não se confundem com as que tratam de habilidades de outros campos profissionais dos quais nos valemos em vista de uma formação com identidade própria, mas também com capacidade de compreender e intervir em diferentes contextos, setores e campos de atividades humanas.




