O CRB-6 é uma entidade de fiscalização, criada por lei, com a função de regulamentar e garantir o exercício legal da profissão. Já as associações são entidades de classe voltadas para a defesa de direitos trabalhistas, capacitação e promoção da categoria.
O CRB-6 é um conselho de classe que tem como objetivo fiscalizar e regulamentar a profissão de Bibliotecário criada por lei, responsável por regulamentar e garantir o exercício legal da profissão. Já o sindicato é uma entidade representativa da categoria, voltada para a defesa dos direitos trabalhistas, negociações coletivas, condições de trabalho e benefícios dos Bibliotecários. Infelizmente, não existem sindicatos próprios da categoria de Bibliotecários na jurisdição do CRB-6, mas nada impede que os Bibliotecários sejam representados por sindicatos de empregados do ramo de atividade a qual esteja subordinado. Exemplo: Sindicatos dos empregados de instituições de ensino particulares.
Não é atividade-fim do CRB-6 a promoção de cursos, treinamentos ou eventos. No entanto, o Conselho realiza com o apoio de instituições parceiras atividades em prol do Dia do Bibliotecário e de outras datas comemorativas da profissão, além de divulgar em seus canais oficiais iniciativas promovidas por outras instituições, que podem contribuir para a atualização profissional e o fortalecimento da categoria.
Não. O CRB-6 não cria vagas, apenas divulga oportunidades profissionais já existentes. Essas oportunidades podem ser geradas pelas instituições fiscalizadas, surgidas espontaneamente em entidades particulares ou serem abertas por meio de concursos e seleções públicas. A responsabilidade pelas informações publicadas é exclusiva da instituição que ofertou a vaga.
As eleições do CRB-6 são realizadas a cada três anos, no segundo semestre. O voto é obrigatório para todos os profissionais com registro ativo. A votação é realizada de forma virtual, por meio de um acesso enviado por correio eletrônico ao profissional. Quem não votar precisa justificar a ausência na votação em até 30 dias; caso contrário, será aplicada multa correspondente a 10% do valor da anuidade vigente. A próxima eleição está prevista para o segundo semestre de 2026. As informações estarão disponíveis no portal institucional do CRB-6.
Registro Profissional
Todo profissional graduado em Biblioteconomia que deseja atuar como Bibliotecário em Minas Gerais ou no Espírito Santo precisa estar regularmente inscrito no CRB-6. Sem o registro, o exercício da profissão é considerado ilegal.
Para a solicitação de registro profissional perante o CRB-6 é necessário consultar a documentação necessária e os formulários disponíveis no menu Registro, disponível no portal do Conselho. A documentação deverá ser enviada para: secretaria@crb6.org.br.
O profissional deve acessar o menu Registro, disponível no portal do CRB-6, e identificar qual será o tipo de inscrição a ser solicitada. Existe uma documentação específica para cada tipo de registro (definitivo, provisório ou secundário). Em caso de dúvidas, entre em contato com a secretaria administrativa: secretaria@crb6.org.br.
O registro envolve o pagamento de duas partes: a taxa de inscrição e a anuidade proporcional, cujo valor varia conforme o mês em que a documentação é enviada. Após o envio dos documentos, o profissional recebe por e-mail os valores atualizados e as orientações para pagamento.
O requerimento de registro profissional é submetido à análise em reunião plenária ordinária, realizada mensalmente. As datas das reuniões podem ser consultadas no portal institucional do CRB-6. Após o deferimento do pedido, o profissional poderá acessar a plataforma de Serviços Online disponível para emissão da Certidão de Regularidade, documento exigido por instituições para o exercício legal da profissão. Já a Carteira de Identidade Profissional é emitida em até 15 dias após o deferimento.
Em situações de perda, furto ou roubo da carteira profissional, é necessário:
- Registrar um boletim de ocorrência;
- Solicitar a segunda via do documento, por e-mail ou presencialmente na sede do CRB-6;
- Efetuar o pagamento da taxa correspondente.
O prazo médio para a emissão é de aproximadamente 30 dias. A lista completa da documentação exigida está disponível no portal institucional do CRB-6.
Trabalhar como Bibliotecário sem o devido registro ou estando inadimplente com o Conselho configura infração à lei e pode gerar multa. Caso a situação persista, o CRB-6 pode abrir processo administrativo, garantindo a defesa da profissão e da sociedade.
Exercício Profissional e Anuidade
A Lei Federal nº 4.084/62 determina que o bacharel em Biblioteconomia deve se registrar no Conselho Regional de sua jurisdição e manter a anuidade em dia. O pagamento deste tributo garante o direito de exercer legalmente a profissão. É importante lembrar que os Conselhos não recebem verbas da União: os recursos para realizar toda a manutenção e fiscalização da profissão vem exclusivamente dos valores pagos pelos profissionais registrados.
O atraso no pagamento gera multa e juros. Além disso, o profissional inadimplente fica em situação irregular e não pode exercer a profissão até a regularização do valor. O CRB-6 oferece opções de parcelamento para facilitar a quitação dos débitos, conforme resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB). O profissional inadimplente está sujeito a inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial/protesto em cartório dos débitos vencidos.
A anuidade vence em 31 de março de cada ano. O profissional com registro ativo pode optar por:
- Pagamento integral com 15% de desconto em janeiro,
- 10% de desconto em fevereiro, ou
- 5% de desconto em março.
- 5 vezes sem juros, no boleto ou cartão de crédito, até 31/03
O pagamento pode ser feito pelo aplicativo do CRB-6, através da plataforma de Serviços Online no site do Conselho ou solicitado pelo contato: financeiro@crb6.org.br.
Após 31/03, o valor passa a ser acrescido de juros, multa e correção pelo INPC/IBGE.
O documento atesta que o Bibliotecário está em dia com suas obrigações perante o Conselho. Muitas instituições exigem essa comprovação no momento da contratação. Além disso, os profissionais com registro ativo e em situação regular quanto ao pagamento ou parcelamento das anuidades podem emitir a certidão de forma automática pela plataforma de Serviços Online ou pelo Aplicativo do CRB-6.
Fiscalização e Denúncias
As denúncias devem ser feitas diretamente pelo portal institucional do CRB-6 ou enviadas para: crb6@crb6.org.br. Qualquer pessoa pode e deve denunciar e a identidade do denunciante é mantida em sigilo.
Sim. Toda instituição de ensino, pública ou privada, que possua biblioteca, deve contar com um Bibliotecário responsável técnico, conforme determina a legislação. Essa exigência garante a qualidade e a boa gestão da biblioteca.
Não. O CRB-6 não tem poder para obrigar uma instituição a contratar ou para fechar estabelecimentos. O papel do Conselho é fiscalizar e, quando há descumprimento da lei, notificar e aplicar penalidades, que podem incluir multas progressivas em caso de permanência da irregularidade.
O CRB-6 recebe um grande número de denúncias e organiza as fiscalizações de acordo com critérios técnicos, regionais e de prioridade. Por isso, não é possível definir uma data imediata para cada denúncia, mas todas são registradas e entram na programação de visitas.
O Conselho divulga periodicamente os resultados das fiscalizações em seus boletins informativos semanais, no portal institucional, nas redes sociais e no Aplicativo CRB-6. Assim, qualquer pessoa pode acompanhar as ações realizadas pelo Conselho. Destaca-se que a movimentação dos processos administrativos fiscalizatórios ficam restritos às partes, conforme art. 9º da Resolução CFB nº 270/2024.
Sim. O art. 3º da Resolução CFB nº 270/2024 deixa claro ao informar que estes espaços estão incluídos no grupo de serviços técnicos do Bibliotecário quando ocorre o desenvolvimento de políticas, planejamento, organização, direção, coordenação, gestão, controle e a execução dos processos dirigidos à estruturação e ao funcionamento dos espaços, independente de funcionarem em forma de sistemas ou redes; quando há seleção, aquisição e a avaliação de documentos para formação e desenvolvimento de coleções dos acervos; quando há a catalogação, a classificação e a indexação dos documentos selecionados e incorporados ao acervo em quaisquer ambientes; quando ocorre o estudo de uso e usuários da informação; quando se executa o planejamento de ação e animação cultural, inserida na programação da biblioteca ou unidade de informação escolar, dentre outros serviços e atividades que vão de encontro às tarefas do Bibliotecário.
O Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) não estipula uma carga horária mínima para a atuação do Bibliotecário. Entretanto, o CRB-6 apura se há regularidade no trabalho presencial exercido na biblioteca da instituição (com a devida comprovação de vínculo). Para atendimento as demandas de uma instituição de ensino, o CRB-6 recomenda a atuação mínima do bibliotecário por 20 horas semanais, de forma presencial. Nas instituições de ensino superior, existem parâmetros do CFB para o funcionamento das bibliotecas universitárias que exigem a presença do Bibliotecário durante todo o seu período de funcionamento (art. 3º da Resolução CFB nº 246/2021). Profissionais que, eventualmente, estejam no exercício irregular da profissão podem ser acionados de forma ética (clique aqui para saber mais).
Em razão das atribuições privativas do Bibliotecário previstas em nossa legislação, o bacharel em biblioteconomia deve possuir registro ativo no CRB-6 e estar adimplente com o pagamento da anuidade. Então, se você é bacharel em biblioteconomia, e obteve êxito no processo de designação, precisa estar registrado no Conselho e em dia com o pagamento da anuidade. O Bibliotecário que estiver atuando como PEUB sem registro poderá ser autuado pelo exercício irregular da profissão. É importante ressaltar que o CRB-6 não coaduna com a forma de designação realizada para a função de PEUB e já travou inúmeras tentativas de conciliação com o Estado de Minas Gerais para a solução do problema (clique aqui para conhecer o nosso histórico de atuação).
Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB) não são responsáveis pelo credenciamento de instituições de ensino, sendo esta responsabilidade exclusiva do Ministério da Educação (MEC). Sendo assim, o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, será permitido aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficialmente reconhecidas pelo MEC e com registro ativo e regular no CRB-6. Para eventuais irregularidades na concessão do curso, sugerimos acionar o Conselho Nacional de Educação (CNE) para formalizar as denúncias.
O exercício da profissão de Bibliotecário é permitido somente aos bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), registrados no CRB em sua jurisdição e em dia com o pagamento da anuidade estipulada para a categoria. As atividades de administração e direção de bibliotecas, organização e execução dos serviços de catalogação, indexação, classificação, bibliografia e referência são privativas do Bibliotecário, cuja profissão foi regulamentada pela Lei Federal nº 4.084/62, pela Lei Federal nº 9.674/98, pelo Decreto nº 56.725/65 e pela Resolução CFB nº 270/2024. Portanto, no caso de uma biblioteca possuir no quadro um Bibliotecário subordinado a uma coordenação leiga (ou somente este gerindo o espaço), sugerimos a formalização de denúncia para apuração do CRB-6.
O CRB-6 não tem autonomia para exigir um piso salarial. Questões salariais são de responsabilidade exclusivamente sindical e, por muitas vezes, o vencimento previsto para o cargo de Bibliotecário já está previsto em Lei Complementar do Estado ou Município que define as condições da carreira dos servidores de nível superior. O procedimento realizado pelo Conselho é o envio de um ofício para os organizadores do concurso e para a instituição promovente, orientando sobre a importância da equiparação de vencimentos para as funções que requer o ensino superior.
O CRB-6 encaminha um ofício para os organizadores do concurso público ou para a instituição que divulgou o processo seletivo, orientando sobre a necessidade de exigir o registro profissional para os candidatos ao certame.
Não. Conforme o art. 19 da Resolução CFB nº 274/2024, a responsabilidade técnica na área de biblioteconomia é sempre do bibliotecário e não pode ser exercida por pessoa jurídica.
Sim. Toda biblioteca deve contar com um Bibliotecário habilitado, com registro ativo e em dia com o pagamento da anuidade no CRB-6. Mesmo espaços mantidos por associações, organizações filantrópicas ou iniciativas voluntárias precisam cumprir essa exigência, prevista na Lei nº 4.084/62 e no Decreto nº 56.725/1965. A ausência de Bibliotecário configura infração e pode gerar abertura de procedimento administrativo fiscalizatório, com aplicação de penalidades previstas em regulamento.
Sim. As escolas de cursos técnicos, livres e profissionalizantes são regidas pela Resolução MEC n.º 6, de 20 de setembro de 2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. O art. n.º 20 da resolução determina o conteúdo mínimo obrigatório que deve conter no plano de curso, dentre os quais se destaca a exigência de biblioteca, instalações e equipamentos.
Art. 20 – Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos político pedagógicos, são submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos correspondentes Sistemas de Ensino, contendo obrigatoriamente, no mínimo:
(…)
VIII – biblioteca, instalações e equipamentos.
No que se refere ao Bibliotecário, havendo a existência de biblioteca na instituição torna-se obrigatória a presença do profissional na administração e direção do espaço, conforme o art. 6º da Lei Federal n.º 4.084/1962, regulamentada pelo Decreto n.º 56.725/1965.
É importante dizer que o CRB-6 realiza a fiscalização do exercício da profissão de bibliotecário. Eventuais instituições que prestam o ensino técnico e que estejam em desacordo com os regramentos do MEC, precisam ser denunciadas diretamente ao Ministério da Educação.
A Lei Federal n.º 7.287/1984, que regulamenta a profissão de Museólogo, estabelece em seu art. 2º, inciso VI, a competência para “planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais”. Trata-se de atribuições relacionadas ao tratamento museológico do acervo, ou seja, à descrição e ao registro necessários para a gestão, preservação e comunicação dos bens culturais sob a ótica da Museologia. Entretanto, quando um museu possui acervo bibliográfico, mesmo que considerado bem cultural, o acervo passa a integrar uma coleção bibliográfica, regida por normas técnicas próprias do campo da Biblioteconomia. A atividade de catalogação bibliográfica é regulamentada como atribuição privativa do Bibliotecário, conforme a Lei Federal n.º 4.084/1962 e a Lei Federal n.º 9.674/1998, que dispõem sobre o exercício da profissão e deixam claro que atividades de organização, catalogação, indexação e classificação de acervos bibliográficos são funções do profissional habilitado em Biblioteconomia. Assim, a identificação museológica não substitui a catalogação bibliográfica, pois são procedimentos distintos, com finalidades, metodologias e normativas específicas. Portanto, o Museólogo pode e deve realizar a identificação museológica do acervo enquanto bem cultural, seguindo os processos técnicos do campo da Museologia. Mas a catalogação de materiais bibliográficos — mesmo quando sob guarda de um museu — deve ser realizada por um Bibliotecário, profissional legalmente habilitado para desenvolver o tratamento técnico bibliográfico.
A responsabilidade legal por acervos compostos por livros e documentos depende da natureza predominante do acervo e das atribuições profissionais definidas em lei. O Arquivista é o profissional habilitado para gerir acervos arquivísticos — documentos produzidos e recebidos por instituições ou pessoas em suas atividades, conforme a Lei Federal n.º 8.159/1991. Já o Bibliotecário responde legalmente por acervos bibliográficos, compostos por livros e materiais voltados à leitura, estudo e pesquisa, de acordo com a Lei Federal n.º 4.084/1962. O Arquivista pode assumir a responsabilidade legal por acervos que contenham tanto documentos quanto livros, desde que a predominância e a finalidade do conjunto sejam arquivísticas — ou seja, quando o acervo é formado majoritariamente por documentos de arquivo, ainda que inclua livros relacionados ao contexto institucional ou documental. As atribuições do Arquivista abrangem a gestão, a organização e a preservação de acervos arquivísticos e mistos, desde que não haja usurpação de funções privativas do Bibliotecário, especialmente quando se tratar de materiais de natureza bibliográfica. O Bibliotecário, por sua vez, pode ser responsável legal por acervos que incluam documentos, desde que a finalidade principal do acervo seja bibliográfica, voltada à leitura, pesquisa e difusão do conhecimento, e que os documentos arquivísticos não constituam o núcleo central do acervo. O Código de Ética do Bibliotecário e a legislação da profissão não vedam a responsabilidade por acervos mistos; contudo, há instituições em que se recomenda a atuação conjunta de Bibliotecários e Arquivistas, a fim de garantir a gestão adequada das diferentes tipologias documentais. Em acervos híbridos ou integrados, ambos os profissionais podem atuar, desde que respeitadas as competências específicas de cada área. A predominância e a finalidade do acervo devem orientar a definição da responsabilidade técnica, evitando sobreposição de funções e assegurando o cumprimento das legislações e códigos de ética profissionais.
Embora atualmente o Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) não proíba que um mesmo profissional trabalhe em mais de uma unidade de informação, existem regras para a atuação em bibliotecas universitárias. É o que estabelece a Resolução CFB nº 246/2021, segundo a qual a presença do Bibliotecário é obrigatória durante todo o horário de funcionamento presencial da biblioteca. Isso se deve, sobretudo, em razão da importância do Bibliotecário no atendimento ao usuário e serviço de referência, uma atividade exclusiva do profissional. De acordo com a Lei Federal nº 4.084/1962, são atividades privativas do Bibliotecário a execução dos serviços de classificação e catalogação, de bibliografia e de referência. Portanto, se o Bibliotecário não estiver presente no local, a biblioteca deverá permanecer fechada.
Situações Específicas
A seleção de acervos é uma atividade pedagógica e técnica realizada por Bibliotecários habilitados. Esses profissionais avaliam a qualidade, relevância e diversidade das obras, garantindo que os acervos apoiem a formação de leitores críticos, reflexivos e preparados para viver em uma sociedade plural.
Biblioteconomista e Bibliotecário são diferentes nomenclaturas para se referir ao mesmo profissional: o bacharel em biblioteconomia, com registro ativo no CRB-6.As carreiras públicas possuem os seus respectivos cargos, criados por meio de leis próprias. Da mesma forma, na iniciativa privada, as entidades têm buscado cada vez mais adotar nomenclaturas que condizem com o perfil da instituição, como “Gerente de Informação”, “Analista de Documentação”, “Consultor de Informação”, “Especialista em Informação”, “Técnico em Documentação”, “Pesquisador de Informações”. etc. As universidades federais brasileiras, por exemplo, adotam o termo “Bibliotecário-Documentalista”. No caso dos concursos, o importante é observar o pré-requisito para investidura no cargo: formação completa em Biblioteconomia em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro ativo no CRB-6. Por fim, a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) traz os termos “Bibliotecário”, “Biblioteconomista” e “Documentalista” em sua base de ocupações. Entretanto, não consta, na mesma base, o termo “Bibliotecônomo”, possivelmente por estar em desuso no Brasil.
Os emblemas e a cor da pedra do anel do profissional de Biblioteconomia foram definidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) por meio da Resolução CFB nº 34, de 30 de abril de 2001. De acordo com o documento, o anel de grau do Bacharel de Biblioteconomia deverá ser constituído por uma pedra ametista de cor violeta e os seguintes emblemas: de um lado, a lâmpada de Aladim representando a atividade intelectual, e, do outro lado, um livro aberto, simbolizando a informação.
A Lei Federal n.º 14.846/24, tratou de alterar a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para trazer uma medida especial para os trabalhadores que laboram em arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória. Caberá ao Ministério do Trabalho, por meio de regulamentação própria (NR-15), estabelecer os regramentos cabíveis para que os peritos identifiquem se um determinado local oferece risco à saúde e proteção do trabalhador. Sendo assim, a concessão do adicional de insalubridade não é automático e depende de regulamentação.
