O Projeto de Lei (PL) 960/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), foi aprovado em 1º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em Reunião Extraordinária desta quarta-feira (6/12/17). A proposição torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile em bares e restaurantes em Minas Gerais.
A matéria passou na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Agora, o projeto já pode retornar para análise dessa mesma comissão em 2º turno.
Da forma aprovada, o texto dispõe que os cardápios deverão conter as informações que constam no cardápio usualmente distribuído e ficarão expostos em local de fácil acesso. Além disso, também deverão ser oferecidos em caracteres ampliados.
O substitutivo dispensa da obrigação os estabelecimentos que trabalham exclusivamente com o sistema de autosserviço. Mantém as penalidades do Código do Consumidor para os infratores e o prazo de 90 dias para que os estabelecimentos adotem a norma.
Telefone celular
Também foi aprovado, em 1º turno, o PL 770/15, do deputado Gilberto Abramo (PRB), que modifica a Lei 14.486, de 2002, o qual disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com a emenda nº 1 da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia. O projeto já pode seguir para apreciação dessa última comissão em 2º turno.
O substitutivo nº 1 retira as expressões dos modelos de aparelhos, como walkman, diskman,IPods, MP3, MP4 e fones de ouvido, entre outros, explicitados no projeto original.
Assim sendo, estabelece que fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinema e igrejas, bem como o uso nas salas de aula, bibliotecas e espaços destinados a estudo da rede estadual de ensino, de qualquer aparelho eletrônico que possa prejudicar a concentração de alunos e professores.
A emenda nº 1 troca a expressão “fica proibida” por “é vedada” e reescreve a proibição dos aparelhos eletrônicos em sala de aula. Além disso, acrescenta um parágrafo ao artigo, excetuando da vedação o uso de aparelhos eletrônicos para fins pedagógicos em salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados a estudos.
Fonte: ALMG