O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou no dia 10 de junho, por 9 a 0, a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias no país. A decisão – que contraria o interesse de um grupo de artistas capitaneados pelo cantor Roberto Carlos – poderá trazer a público livros que foram lançados e recolhidos às pressas, histórias que só puderam ser contadas com trechos suprimidos e edições que nem chegaram às livrarias. “A Suprema Corte acabou hoje com esse entulho autoritário da censura prévia. Meu livro voltará. E será atualizado”, comemorou o historiador Paulo Cesar de Araújo, autor de Roberto Carlos em Detalhes, o caso mais célebre de divergência entre biógrafo e biografado. “Daqui pra frente, tudo vai ser diferente”, disse Araújo, reproduzindo o refrão de uma das músicas do cantor.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que previa o fim da obrigação de que biografados ou seus herdeiros autorizem a publicação de biografias foi movida em 2012, pela Associação Nacional de Editores de Livros (Anel). “A produção de obras biográficas ou audiovisuais independe de autorização prévia”, disse a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo. O voto da ministra foi acompanhado pelos nove ministros presentes – Teori Zavascki, que se encontrava na Turquia, não participou da votação. “Censura é forma de cala-boca. Pior, cala-Constituição. Abusos podem ocorrer e ocorrem, mas acontecem em relação a qualquer direito. O que não me parece constitucionalmente admissível é o esquartejamento da liberdade em detrimento da liberdade de cada um. Cala a boca já morreu. É a Constituição do Brasil que garante”, acrescentou a ministra.
Com a decisão, os ministros consideraram inconstitucional a aplicação para livros biográficos de dois artigos do Código Civil. Havia entendimento de que, sem a autorização prévia do retratado ou de seus familiares (caso o biografado já seja falecido), as obras com fins comerciais podiam ser proibidas.
Confira a seguir dois argumentos distintos relacionados ao tema:
Argumentos contrários
O artigo 20 do Código Civil, em vigor desde 2003, determina que, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”, a publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa pode ser por ela proibida. Cabe ao juiz tomar as medidas necessárias, a requerimento do interessado, para impedi-las ou fazê-las cessar, uma vez que “a vida privada da pessoa natural é inviolável”. Além disso, a proteção específica da vida privada da pessoa humana também está prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Argumentos a favor
O Artigo 5º da Constituição Federal afirma que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e atesta que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A exigência constante no artigo 20 do Código Civil, mesmo se motivada pelo propósito da proteção dos direitos da personalidade das pessoas, configura restrição legal e desproporcional aos direitos fundamentais à liberdade de expressão e ao acesso à informação, garantidos pela Constituição da República.
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Fonte: EM