O Projeto de Lei 286/2024, em análise na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), busca um avanço significativo no fortalecimento dos Bibliotecários e das bibliotecas públicas no Brasil. O projeto altera a Lei da Política Nacional de Leitura e Escrita (Lei 13.696/2018) e aguarda o parecer do relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). A proposta visa estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo bancos federais, para promover o acesso ao livro, à leitura e à escrita, além de incentivar a modernização e dinamização das bibliotecas de acesso público.
O projeto, apresentado por Flávio Dino pouco antes de sua posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), propõe uma série de diretrizes para as bibliotecas públicas. Entre as mudanças destacadas estão a transformação das bibliotecas em centros de aprendizado e participação cidadã, a preservação da memória e da história, e a adoção de práticas inovadoras que integrem recursos tecnológicos.
Além disso, o projeto visa ampliar as práticas sociais e culturais das bibliotecas, promovendo uma maior articulação com a comunidade local. Dino enfatiza que as bibliotecas públicas desempenham um papel crucial na democratização da cultura e educação, na disseminação do conhecimento científico e no estímulo ao pensamento crítico, e busca aprimorar as diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita para fortalecer essas instituições.
Marcelle Queiroz (CRB-6/621ES), conselheira do Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (CRB-6), manifestou seu apoio ao projeto, destacando a relevância das iniciativas para o fortalecimento das bibliotecas públicas e a valorização do Bibliotecário. Ela ressaltou que o Brasil possui quase 6 mil bibliotecas públicas, muitas das quais ainda carecem de uma “reprogramação” para se tornarem espaços mais dinâmicos e integrados à comunidade. “A presença de um Bibliotecário qualificado é essencial para transformar essas bibliotecas em centros vibrantes de conhecimento e cultura, em vez de meros espaços técnicos”, declarou.
O projeto também define o papel do Bibliotecário como essencial e insubstituível na execução da Política Nacional de Leitura e Escrita. Entre as diretrizes para os Bibliotecários estão o comprometimento com serviços voltados para a sociedade, o incentivo ao envolvimento comunitário e a promoção de atividades culturais que fomentem o desenvolvimento crítico e cidadão. Flávio Dino sugere, ainda, a reformulação dos currículos e ementas dos cursos de biblioteconomia para incorporar a capacitação em tecnologias digitais, alinhando-se à lógica das “humanidades digitais”.
A íntegra do texto do PL:
LEI Nº 13.696, DE 12 DE JULHO DE 2018
Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I – a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II – o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;
III – o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
IV – a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
V – o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do:
I – Plano Nacional de Educação (PNE);
II – Plano Nacional de Cultura (PNC);
III – Plano Plurianual da União (PPA).
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I – democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
II – fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais;
III – valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
IV – desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
V – promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos;
VI – fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
VII – incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor;
VIII – promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;
IX – incentivar a criação e a implantação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e da leitura, em fortalecimento ao SNC;
X – incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será elaborado, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que estabelecerá metas e ações, nos termos de regulamento.
- 1º O PNLL será elaborado nos 6 (seis) primeiros meses de mandato do chefe do Poder Executivo, com vigência para o decênio seguinte.
- 2º O PNLL será elaborado em conjunto pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.
- 3º O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias.
Art. 5º O Prêmio Viva Leitura será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos de regulamento.
Art. 6º Ato conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Gustavo do Vale Rocha