
O Projeto de Lei nº 5656, de 2019, que define a biblioteca escolar como equipamento cultural obrigatório e cria o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares, foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura (CE), no dia 29 de agosto. A proposta tem o objetivo de aprimorar e alterar dispositivos da Lei Federal n.º 12.244, de 2010, criada para determinar a universalização das bibliotecas escolares.
Inicialmente, a legislação determinou a criação de bibliotecas em todas as escolas públicas e privadas, caracterizada como uma coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura. No entanto, não havia uma determinação acerca do órgão ou ente federativo responsável pela implantação e infraestrutura dos espaços ou de onde viriam os recursos para bancar a política pública. A aprovação do projeto traria a solução para os sistemas estaduais e municipais de educação, uma vez que designa a União como responsável pelo apoio técnico e financeiro dos mesmos.
Além disso, o projeto também permite convênios com entidades culturais e implementação de ações de ampliação dos acervos e preservação e organização dos livros.
Para o assessor jurídico do Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (CRB-6), o advogado Juliano Gonzaga (OAB-MG/89.488), a proposta é positiva “excelente, na verdade”, visto que há total respeito à profissão do Bibliotecário, especialmente, nas passagens:
VIII – favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;
1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará sanções aos sistemas de ensino a serem definidas pelo órgão ou entidade do Poder Executivo federal responsável pela implantação do SNBE.
2º O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a garantia prevista nas Leis nºs 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998, que tratam da profissão de bibliotecário.
O assessor jurídico também ressalta que “haverá sanção para o descumprimento das obrigações, condição que não há na norma atual. Ou seja, se descumpro nada acontece”.
1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará sanções aos sistemas de ensino a serem definidas pelo órgão ou entidade do Poder Executivo federal responsável pela implantação do SNBE.
O incentivo financeiro do Governo Federal, no entanto, é um motivo de receio, já que está criando uma despesa para a União. Apesar disso, ainda é um avanço.
4º A União fornecerá apoio técnico e financeiro aos entes federativos para o dos esforços progressivos referidos no caput deste artigo, com recursos do Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi) e do Custo Aluno Qualidade (CAQ), para universalizar as bibliotecas escolares nas redes públicas dos sistemas de ensino no prazo estabelecido no caput deste artigo.”(NR)
Por fim, o assessor jurídico ressalta que “a ideia de universalizar todas as bibliotecas, de elevar este equipamento cultural, como não deveria deixar de ser, ao pedestal que merece, também elevará o profissional”, e que além disso, “a norma exige que metade já tenha sido cumprida até 2020, ou seja, a turma que desobedece terá que correr. E, 2024, já é amanhã”.
3º Ao menos 50% (cinquenta por cento) de cada meta vinculada aos esforços progressivos de universalização de bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, nos termos estabelecidos pelo SNBE, deverão ser cumpridos até 2020 pelos sistemas de ensino, conforme o disposto em regulamento.
Sistema Único
Para a ex-presidente do CRB-6 e professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Marília Paiva (CRB-6/2262), no entanto, a proposição não é tão simples , “em primeiro lugar, no Estado Brasileiro há diferentes redes e sistemas de ensino: privado, municipal, estadual e federal, mesmo para a educação básica. Ou seja, a própria estrutura de organização da educação no Brasil não é um sistema de ensino único, são vários sistemas de ensino que se cruzam em várias redes de ensino diferentes. Desta forma, como seria possível fazer um sistema único que abrace todos esses outros sistemas? Então, o projeto já parte de um equívoco, de uma falta de informação sobre como se organiza a educação no Brasil. Além disso, precisa de investimento de pessoal, de concepção adequada do que é uma biblioteca. Transformar em um sistema formalmente não vai resolver isso”.
Marília ressalta que o próprio Ministério da Educação não consegue colocar todas as escolas em um sistema único para que tenham a mesma estrutura, “então como que a biblioteca vai ser assim?”. Além disso, para ela, é difícil entender como que “pessoas que se dizem entender de biblioteca escolar façam uma proposta como essa, assim como achem a proposta interessante” e que, da forma como proposto, o projeto é ilusório, “vamos fazer isso, vai ser tudo mágico. Não é assim, a política pública não se realiza e não se implementa assim”.
No entanto, a respeito da criação de uma rede de bibliotecas dentro de cada sistema de ensino, por meio do Sistema Estadual de Ensino, por exemplo, para as escolas estaduais, Marília acredita ser “maravilhoso, a Prefeitura de Belo Horizonte tem isso, uma rede de bibliotecas dentro da rede municipal de ensino. O estado de Minas Gerais, por sua vez, não tem dentro da rede de escolas estaduais, uma rede de bibliotecas, isso é um problema”.




