Em ação judicial, o Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região Minas Gerais e Espirito Santo (CRB-6) obteve vitória, em primeira instância, obrigando o Estado do Espírito Santo a contratar Bibliotecários em todas as escolas, conforme divulgado, em agosto de 2021.
Contudo, o Estado recorreu à decisão e a Segunda Instância entendeu que o juiz não poderia obrigar o Estado a fazer contratação ordenada, dependendo da atuação do poder executivo. O CRB-6 entrou com recurso, embargos de declaração, julgados recentemente, mantendo a sentença.
A assessoria jurídica do CRB-6 informa que está estudando entrar com um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o acórdão para o processo ser encaminhado à Justiça Federal, competente para julgamento da lide, já que envolve essa autarquia federal.
A Associação de Bibliotecários do Espírito Santo (ABES) divulgou nota de repúdio sobre o assunto, a qual reproduzimos a seguir:
“A Associação de Bibliotecários do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, vem por meio dessa NOTA PÚBLICA, REPUDIAR a Decisão do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, integrante da Colenda SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, prolatada nos autos do processo nº. 0033917-80.2016.8.08.0024, em virtude dos seguintes fatos:
O Desembargador Relator em sua Decisão, reformou integralmente a brilhante sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória-ES. Sentença esta, reconhecendo, por força de Lei Federal Específica e demais dispositivos legais Federais, que regulam a profissão de Bibliotecário, que há a obrigatoriedade de que se tenha nas Bibliotecas Escolares a direção de um Bibliotecário formado em Biblioteconomia. Em virtude das Leis Federais regulando a profissão do Bibliotecário, o ínclito magistrado determinou que o Estado do Espírito Santo fomentasse a abertura de concurso público para contratação de Bibliotecários, para exercerem a função nas Bibliotecas Escolares pertencentes a rede Estadual.
Todavia, o Estado do Espírito Santo, recorreu da Sentença, sendo a ação distribuída para a Colenda Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do nosso Estado. Por sorteio, a Relatoria do processo, coube ao Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy.
O Desembargador Relator em sua Decisão, demonstrando total desconhecimento do compêndio de Leis Federais regulando o exercício da profissão de Bibliotecário, reformou, integralmente, a sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória.
O Des. Relator, dentre as várias transgressões aos dispositivos de Leis Federais, argumentou que os 3 (três) bibliotecários, contratados pelo Estado do Espírito Santo, são suficientes para suprir todas as demandas das Bibliotecas Escolares, pertencentes à Rede Estadual, bastando existir em cada uma delas, um auxiliar da própria secretaria das escolas.
Ao fazer uso desse argumento para fundamentar sua decisão, o Desembargador Relator, incentiva à prática ilegal da profissão e prestigia o desvio de função do funcionário da escola.
A Decisão do Relator foi proferida em 2021, em pleno vigor da Lei Federal nº. 13.601, de 9 de janeiro de 2018, lei esta que regula a profissão de Técnico em Biblioteconomia. Que em seu artigo 4º, diz que será o técnico em Biblioteconomia que está habilitado para auxiliar nas atividades e outros serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas, sempre contando com a supervisão do bibliotecário, presente na unidade.
Realmente, foi lamentável a Decisão do Desembargador Relator, que rebaixou, desqualificou a profissão do Bibliotecário. Lamentável também foi o endosso dos demais Desembargadores competentes da Segunda Câmara Cível, que em seus votos, concordaram com a arbitrária Decisão do Relator.
A Associação de Bibliotecários do Espírito Santo, REPUDIA e LAMENTA de forma veemente, o desprezo que o Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, e a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça demonstraram ter para com a profissão dos Bibliotecários.
Vitória, 31 de março de 2022.
Associação de Bibliotecários do Espírito Santo – ABES Diretoria”
Além da Nota de Repúdio, a ABES publicou suas um documento intitulado com considerações a respeito do acórdão que pode ser acessado no endereço 4et.us/rajse8.