Na segunda semana de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 74/2010, elaborada por deputados estaduais do Amazonas. O dispositivo obrigava bibliotecas e escolas estaduais a oferecerem, ao menos, um exemplar da Bíblia. No entanto, de acordo com o entendimento dos ministros da Suprema Corte, a lei ofende o princípio do Estado Laico e a liberdade religiosa.
O imbróglio começou em 2015, quando o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, percebeu o equívoco do projeto de lei aprovado e entrou com ação para derrubá-lo. Contudo, o tema demorou seis anos para ser julgado.
Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, ao obrigar escolas e bibliotecas públicas a manterem somente exemplares da Bíblia, a lei amazonense desprestigiou livros sagrados de outras religiões professadas por estudantes brasileiros.
“A laicidade estatal visa proteger o Estado da influência sociopolítica e religiosa das igrejas, de ideologias baseadas em compreensões específicas da realidade, impondo-se rigorosa separação entre a autoridade secular e a religiosa. Exige-se também do Estado atuação neutra e independente quanto a todas as religiões por respeito e observância ao pluralismo da sociedade”, declarou a ministra ao dar seu voto favorável à inconstitucionalidade da lei.
O Brasil é um país laico desde 1890, quando o Decreto 119-A, de 7 de janeiro, estabeleceu que a União e Estados da Federação estavam proibidos de “expedir leis, regulamentos ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivos de crenças ou opiniões filosóficas, ou religiosas”.
O pensamento vigora até hoje, conforme consta em cláusula pétrea da Constituição Federal, no art. 5º, inciso VI, assegurando aos brasileiros a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, sendo, inclusive, garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Ações envolvendo livros já foram julgadas pelo STF no passado
Não é a primeira vez que o STF julga casos relacionados aos livros. Em 2015, por exemplo, nove dos 10 ministros derrubaram a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias no país. À época, o principal interessado no tema era o cantor Roberto Carlos, que não queria que uma biografia não autorizada de sua vida fosse publicada.
Mais tarde, em 2017, o STF julgou outro caso que seguia direção parecida. Em sessão realizada em 8 de março, ficou decidido que a imunidade tributária de livros seria ampliada e que os e-books estariam livres de impostos. Com a decisão da Corte, além do próprio conteúdo do livro eletrônico, também ficaram livres de impostos os equipamentos utilizados, exclusivamente, para comportá-los, os chamados “e-readers”.
Ainda em março de 2017, o STF considerou que os e-books poderiam ser considerados livros para fins jurídicos. Dessa forma, os livros digitais passaram a integrar o artigo 150 da Constituição de 1988. De acordo com o texto, livros, jornais, periódicos e o papel usado para sua impressão gozam de isenção fiscal do ICMS e do IPI. À vista disso, as versões tecnológicas dos livros também ficam liberadas desses tributos.