
Foi aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5656/19, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que traz importantes alterações para a Lei Federal 12.244/2010 e institui o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE). As emendas do Senado foram relatadas pela deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS). Pelo acordo com o Governo, a Câmara seguiu seu parecer e rejeitou trechos de emendas dos senadores que visavam a ampliação do prazo para o cumprimento da lei de universalização das bibliotecas escolares no Brasil de 2024 para 2028. Esta aprovação representa um avanço significativo para a categoria, garantindo melhorias e benefícios importantes.
Para o presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), Fábio Lima Cordeiro (CRB-1/1763), os resultados da votação na Câmara são de suma importância para a educação brasileira. “Ao manter o prazo original de 2024, o Projeto está alinhado com as metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Isso significa que até o fim deste ano, todas as escolas deverão contar com bibliotecas, promovendo o acesso à informação, cultura e leitura para estudantes em todo o país. A decisão da Câmara preserva o compromisso com a educação e o desenvolvimento intelectual da nossa sociedade”, considera.
De acordo com o dirigente, a aprovação do projeto de lei também garante avanços significativos na atuação das Bibliotecárias e Bibliotecários de todo o país. “A universalização das bibliotecas escolares implica na necessidade de mais Bibliotecários qualificados para gerir e promover o acesso à informação. Isso pode resultar em mais oportunidades de emprego e reconhecimento da importância da profissão. Haverá também demanda por profissionais atualizados e capacitados, o que pode incentivar investimentos em cursos de formação, treinamentos e atualizações”, prevê Fábio.
Reforço na fiscalização
O projeto aprovado no Congresso alterou a redação de alguns pontos da Lei 12.244/10 que são essenciais para a universalização desses equipamentos no país. O art. 2º, por exemplo, deixa de definir biblioteca como “a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura” e passa a citar os vários objetivos que a estrutura precisa ter para ser considerada uma biblioteca. Outro avanço está na alteração do art. 3º.
“A grande mudança veio com a imposição de sanções aos sistemas de ensino que prevaricarem na aplicação da lei, a ser definido pelo órgão responsável pela implantação do Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares. Uma das críticas que se fazia à Lei 12.244, em sua redação original, era justamente a falta de penalidade para quem a descumprisse e, com as alterações, pode se visualizar no futuro próximo maior obediência às suas regras”, afirma o assessor jurídico do Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (CRB-6), Juliano Mendonça Gonzaga (OAB-MG/89.488).
Segundo o advogado, o texto aperfeiçoado reforça ainda mais a obrigatoriedade do cumprimento da legislação que regulamenta o funcionamento das bibliotecas e a profissão de Bibliotecário.
“A Lei 12.244/10, com atual redação, ordenou a obediência irrestrita aos ditames das Leis n. 4.084/62 e 9.674/98, que regulam o exercício da profissão de Bibliotecário. Ou seja, a biblioteca escolar somente deve funcionar com este profissional em sua liderança. Este projeto de lei aprovado pela Câmara vai à sanção presidencial, e todos aguardamos que não haverá nenhum veto às suas boas regras”, conclui.
A lei ainda passará por sanção presidencial, podendo sofrer vetos ou ser sancionada integralmente.




