
A Justiça Federal de Minas Gerais reafirmou o poder de fiscalização do Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (CRB-6), após o Estado de Minas Gerais ter buscado invalidar a fiscalização exercida pelo CRB-6. Este é um exemplo de decisões que vêm sendo proferidas e que atestam o descompromisso legal de Minas Gerais com suas bibliotecas e, em consequência, para com os estudantes das escolas públicas estaduais.
Segundo consta no processo, o Conselho “aplicou multa ao Estado de Minas Gerais por supostamente não comprovar a presença de profissional registrado no conselho profissional em biblioteca vinculada à rede estadual de ensino”.
As diversas infrações do Estado estão previstas no art. 39, I, da Lei nº 9.674/98 – que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências -, com a seguinte redação:
Art. 39. Constituem infrações disciplinares:
I – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados”.
Em petição inicial, é possível identificar que o Estado de Minas Gerais não refuta o mérito da ação fiscalizatória do CRB-6, ou seja, não rebate a causa da multa referente à ausência de profissional Bibliotecário nas bibliotecas da rede estadual de ensino.
Em Ação Civil Pública, proposta pelo CRB-6 contra o Estado de Minas Gerais foi informado que “a condenação do Estado de Minas Gerais a regulamentar a profissão do Bibliotecário no âmbito de suas funções básicas, de forma a evitar que haja o desvirtuamento dos cargos privativos deste bacharel, bem como a nomeação de pessoas inabilitadas para as bibliotecas estaduais, em qualquer esfera do governo”.
Segundo decisão judicial, a ação do Conselho não diminui o poder de polícia do Estado. O poder de fiscalização do Conselho deriva dos arts. 8º alínea ‘c’, e 22 da Lei nº 4.084/1962.
“Art. 8º A fiscalização do exercício da Profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos regionais de Biblioteconomia, criados por esta lei.”
(…)
Art. 20. As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:
(…)
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando às autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
(…)
Art. 22. Todas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de Bibliotecários, passam a ser da competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.”
No que diz respeito à Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, trata-se de norma de caráter programático – cláusula representada na Constituição que indica o dever do Estado em garantir saúde, trabalho, educação e outros direitos aos cidadãos – com o propósito de fomentar o próprio ensino nacional, a partir da difusão de bibliotecas públicas e privadas, reconhecendo assim a importância das mesmas na educação e desenvolvimento intelectual dos alunos.
Porém, é importante ressaltar que, conforme consta no art. 3º da Lei nº 12.244, a universalização das bibliotecas escolares contemplava prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário: “Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.”
Ainda segundo a decisão, ficou entendido que a narrativa apresentada pelo Estado demonstra o aparente não cumprimento da legislação, “mesmo porque não apresenta indícios de concretização da desejada universalização das bibliotecas no âmbito da rede estadual de ensino – a qual, por ter sido publicada em 2010, teve seu prazo escoado em 2020”, além disso, o Estado não possui Bibliotecários mesmo nas escolas que efetivamente tenham criado bibliotecas nos moldes do art. 2º da lei de universalização.
Em relação à propositura da Ação Civil Pública, a Justiça determinou que as alegações, fornecidas pelo Estado, de não haver condições financeiras para realizar o cumprimento da legislação, e que “para consecução do disposto na legislação, é indispensável a existência do cargo de Bibliotecário no quadro das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, o que ainda não ocorreu”, não são válidas. Em ambas as circunstâncias, a Justiça entendeu que se depara com decisões políticas que, ou não foram levadas a cabo por escolha do Estado, ou que resultam de um descontrole orçamentário ao qual apenas ao Estado se pode imputar, seja por falta de planejamento ou genericamente por desrespeito às boas práticas de gestão. De todo modo, o Estado de Minas Gerais não pode pretender que o Conselho fique refém do descaso do Estado. (Trecho de sentença proferida nos autos do processo n. 0005737-98.2019.4.01.3800, da lavra do Juiz Federal Valmir Nunes Conrado, da 03ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial / SSJBH)
Vale ressaltar que o CRB-6 vem lutando há 10 anos com o Governo do Estado de Minas Gerais por irregularidades encontradas em escolas e bibliotecas públicas, conforme divulgado amplamente nas redes sociais e boletins informativos. Os interessados podem conferir o histórico de fiscalização no endereço www.crb6.org.br/fiscalizacao-see-mg.




