
Aconteceu, no dia 28 de novembro, uma audiência pública que debateu a efetivação da Lei 12.244/2010 a respeito da universalização das bibliotecas nas instituições de ensino em todo Brasil, cuja autoria é da deputada Fernanda Melchionna (PSol-RS). Representantes dos Bibliotecários marcaram presença.
O evento, realizado na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, contou com a presença do presidente do Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (CRB-6), Álamo Chaves, representando os Bibliotecários mineiros e capixabas.
A mesa de autoridades foi composta por Fábio Cordeiro, presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), Gislene Sapata, presidente do Conselho Regional de Biblioteconomia 10ª Região (CRB-10), além da deputada Fernanda Melchiona.
A ex-presidente do CRB-6, Marília Paiva (CRB-6/2262), participou remotamente da audiência como uma das especialistas em biblioteca escolar. Diversas outras autoridades, como Jorge Kroll, presidente da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários, Cientistas da Informação e Instituições (FEBAB), estiveram presentes no plenário para discutir sobre o tema.
- Professor Fernando Modesto, da USP
- Presidente Gislene Sapata do CRB-10
Sobre a Lei Federal 12.244/2010
A Lei 12.244, conhecida como Lei da Universalização das Bibliotecas Escolares, determina os seguintes termos:
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e os documentos registrados, em qualquer suporte, destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo, conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.







