No dia 06 de outubro, o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEE-MG), publicou a Resolução SEE nº 4.920, abrindo inscrições destinadas à cadastro reserva para convocação temporária de candidatos por tempo determinado. A convocação é destinada a atender à necessidade excepcional temporária de interesse público, especificamente para o exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual e das Superintendências Regionais de Ensino (SREs). Conforme consta na Resolução, está incluso o cargo de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca – Mediador de Leitura (PEUB), após o Supremo Tribunal Federal (STF) proibir o mesmo.
O Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (CRB-6) está há 10 anos acompanhando o processo referente às designações e a publicação recente é uma forma de o Estado reiterar seus erros, já que as atividades de administração e direção de bibliotecas, organização e execução dos serviços de catalogação, indexação, classificação, bibliografia e referência são privativas do profissional Bibliotecário, cuja profissão foi regulamentada pelas Leis Federais n.º 4084/62, n.º 9674/98, Decreto-Lei n.º 56.725/65 e pela Resolução CFB 197/18, também, reiterada pela Lei Federal n. 12.244/10.
É importante destacar que o exercício da profissão de Bibliotecário é permitido somente aos Bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diploma de nível superior registrado no MEC, registrados no CRB de sua região e em dia com o pagamento das anuidades estipuladas para a categoria.
O assessor jurídico do CRB-6, Juliano Gonzaga (OAB-MG/89.488), “o que o Conselho tem enfrentado é a conduta da SEE-MG em atribuir aos professores estaduais a responsabilidade pela gestão e o funcionamento das bibliotecas escolares. A quem não se exige, à ausência de carreira específica, a formação em biblioteconomia e, quanto menos, registro junto ao órgão de classe. Situação que ocorre, possivelmente, na maioria das unidades escolares estaduais mineiras – se não em sua totalidade”.
Juliano reforçou que “tal conduta contraria a legislação federal que regulamenta a profissão de Bibliotecário e, também, a Lei nº 12.244, de 2010, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País. O que nos serve como indício do provável questionamento da atuação estatal também por parte do Poder Judiciário – o que implicaria em restrições ao pleno funcionamento das bibliotecas escolares”.
Além disso, o assessor jurídico afirmou que “o CRB-6 sempre solicitou à SEE-MG que se fizesse constar nos editais e resoluções de processos seletivos e designatórios a exigência do registro profissional no Conselho dos candidatos ao exercício de funções do cargo de PEUB do Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino da SEE/MG, pois o Bibliotecário que atua de modo irregular, sem o registro no CRB-6 ou sem o pagamento da anuidade, exerce ilegalmente a profissão de bibliotecário, conforme artigo n. 38 da Lei 9674/98, passível de responder por exercício ilegal da profissão e/ou crime previsto no art. n. 47 da Lei de Contravenções Penais”.
Desta forma, o Conselho reafirma o compromisso em acompanhar de perto a situação e a lutar para que os Bibliotecários tenham o direito de exercer a função que lhes é garantida por lei.