
O Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) homologou, no dia 30 de junho deste ano, a Resolução CFB N. 240, que estabelece regras sobre os materiais arquivados no meio virtual, explica o que é uma biblioteca digital e trata da atuação do Bibliotecário neste contexto.
O documento desenvolvido para aprimorar o ofício do Bibliotecário no meio digital, que entre suas características estão as mutações contínuas, contou com o esforço de membros do CFB, entre eles, o coordenador da Comissão de Legislação e Normas do Conselho Federal e advogado Cristian Brayner.
“Essa Resolução nasce, como grande parte dos atos normativos, de demandas sobre o melhoramento das orientações que regem as bibliotecas no Brasil. Observamos que, embora a biblioteca digital esteja sendo popularizada, ainda há dúvidas sobre essa modalidade de espaço bibliográfico”.
Uma das questões identificadas no desenvolvimento da Resolução foi que ainda há questionamentos sobre o papel do Bibliotecário na biblioteca digital. Por isso, a Resolução determina que esse espaço virtual deve ser administrado por um bacharel em Biblioteconomia com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB) No entanto, para afastar a percepção de que o profissional não é necessário nesse espaço, o CFB definiu 15 funções da classe frente ao ambiente virtual. O Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região Minas Gerais e Espírito Santo (CRB-6), por sua vez, destaca cada uma delas a seguir.
I – o desenvolvimento de coleções, em consonância com as políticas da instituição;
II – a catalogação bibliográfica e de metadados;
III – a classificação e a indexação;
IV – a elaboração de resumos;
V – a construção de taxonomias e de vocabulários controlados;
VI – a normalização de trabalhos acadêmicos e de pesquisas;
VII – a disseminação seletiva da informação;
VIII – o serviço de referência virtual;
IX – a capacitação dos usuários quanto à busca, recuperação e uso da informação;
X – a divulgação dos produtos e serviços ofertados;
XI – o monitoramento de acesso remoto aos acervos, produtos e serviços para polos de ensino a distância e de pesquisa;
XII – o gerenciamento do sistema de comunicação da biblioteca digital sobre os empréstimos de publicação;
XIII – o gerenciamento das plataformas de redes sociais da biblioteca digital;
XIV – o mapeamento e gerenciamento dos dados estatísticos da biblioteca digital;
XV – o desenvolvimento de política de proteção das coleções e dados digitais.
Segundo a Lei Nº 4.084 e o Decreto N° 56.725, todo cidadão brasileiro tem direito a frequentar bibliotecas de qualidade. Assim, a Resolução também focou em parâmetros de qualidades a serem aplicados nos espaços virtuais.
Brayner conta que essa ideia se tornou realidade pelo esforço conjunto de um Grupo de Trabalho (GT) formado por ele, membros de Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRBs), outros Bibliotecários e até mesmo um curador digital, Aquiles Alencar.
A Resolução, como destaca Brayner, não é apenas para os Bibliotecários. O documento envolve ainda diversos atores, como políticos, coordenadores de escolas, leitores, entre outros. “Estabelecemos parâmetros para que a população se adapte e ofereça bibliotecas digitais de qualidade aos usuários. Em um segundo momento, o documento será também de grande valia ao Bibliotecário Fiscal, que terá em mãos o que deve ser e ter esse espaço”.
A vice-presidente do CRB-6 e Diretora na Praxis Softwares Gerenciais, Izabela Capovilla (CRB-6/1293), considera que “As orientações são completamente factíveis e aderentes ao trabalho do Bibliotecário e às necessidades educacionais, individuais e culturais da sociedade. A resolução é muito objetiva e clara e com certeza apoiará em muito para dirimir qualquer dúvida sobre o que são bibliotecas digitais e quais serviços do âmbito da Biblioteconomia e do Bibliotecários estão atrelados a elas”.
A Resolução N. 240 está disponível na íntegra no Repositório do CFB




