O Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região Minas Gerais e Espírito Santo (CRB-6) recebeu diversas dúvidas e reclamações, na última semana, sobre as designações estaduais para a função de Professor de Ensino da Biblioteca (PEUB)/Mediador de Leitura, usado pelo Estado de Minas Gerais para preencher as vagas essenciais ao funcionamento das escolas.
O Conselho esclarece que as irregularidades referentes à contratação de profissionais para a função de Bibliotecário, nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, serão avaliadas. Além disso, é importante que quem identificar alguma irregularidade denuncie através do site crb6.org.br/denuncie.
Dupla Graduação
Uma das principais questões apontadas foi a exigência da graduação em pedagogia, pela Resolução SEE nº 4.673. É preciso esclarecer que o cargo não é para Bibliotecário e, sim, PEUB/Mediador de Leitura, sendo assim, pelo edital, não há exigência da graduação em Biblioteconomia. Contudo, por intermédio de uma decisão judicial em primeira instância, o CRB-6 conseguiu que fosse dada prioridade no preenchimento das vagas para os profissionais que possuem a dupla formação, conforme os critérios estabelecidos pela resolução da SEE-MG.
Ainda vale observar que, apenas o certificado de conclusão de curso ou diploma não vale para atuação de Bibliotecário. É necessário que o profissional tenha registro no Conselho e esteja em dia com o pagamento da anuidade.
Registro Profissional
O registro profissional é obrigatório para o exercício da profissão com base nas Leis 4.084/62, 9.674/98 e 12.244/2010, e Resolução CFB nº 207/2018, no Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário, bem como no Decreto nº 56.725 de 1965, que em seu art. 4º expressa:
Art. 4º Os profissionais de que trata o artigo anterior, somente poderão exercer a profissão após atenderem os seguintes requisitos:
I – registro dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;
II – registro no Conselho Regional de Biblioteconomia e cuja jurisdição estiverem sujeitos;
III – pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.
Sendo assim, as instituições devem, nos termos da lei, exigir os documentos constantes do art. 4º (supracitado), quando da contratação ou posse de Profissional Bibliotecário, como expressa o art. 11º do mesmo decreto:
Art. 11. As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4º para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licença ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes. (Decreto nº 56.725 de 1965).