Por Fernanda da Silveira Campos
“Direito desconhecido é direito inexistente”, disse o cientista político uruguaio Geraldo Caetano, no afã de tornar claro que a desarmonia informacional dificultava ou, no seu grau máximo, impedia o conhecimento dos próprios direitos por parte dos cidadãos.
O Estado Brasileiro tardou, mas, finalmente, se rendeu a uma tendência internacional: a de reconhecer que o direito de acesso à informação pública é um direito humano fundamental que, quando assegurado, representa um enorme passo para tornar o Estado mais transparente e democrático, possibilitando o pleno exercício da cidadania.
A Lei federal n° 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, chamada Lei de Acesso à Informação (LAI), veio regulamentar a prerrogativa constitucional do cidadão de requerer informações ao poder público, além de fixar regras, prazos e garantias que viabilizam e tornam exequível o direito de acesso.
Sob o prisma da nova Lei, a informação sob guarda do Estado passou a ser pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas quando classificada como sigilosa e se tratar de informação de cunho pessoal ou quando se referir a hipóteses de restrição de acesso previstas em outras leis não revogadas pela Lei de Acesso. É preciso lembrar que a nova Lei apenas ab-rogou um texto legal, que foi a Lei n° 11.111, de 5 de maio de 2005.
Nesse ponto, importante ressaltar que, previamente à sanção, publicação e entrada em vigor da LAI, o Brasil possuía uma lei de sigilo regulamentando o inciso XXXIII do art. 5° da Constituição da República, a citada Lei n° 11.111/2005. Tal Lei previa a salvaguarda de documentos oficiais e impedia que uma parte das informações do Estado se tornasse pública. Agora, o sigilo é tratado como exceção, dado que a LAI vai de encontro aos preceitos dessa lei antecessora. É a substituição do tradicional pelo inovador!
Nesse diapasão, faz-se mister a transformação de toda uma cultura, criando novos valores e gerando novas práticas no cotidiano administrativo, visto que a implantação de um sistema de acesso, que dar-se-á paulatinamente, significa a superação do paradigma do sigilo que está presente na Administração Pública, baseado em rotinas estabelecidas. Nesse processo gradativo de mudança cultural, é imprescindível que os servidores e gestores públicos entendam que a abertura é mais do que uma obrigação, é a consolidação de um direito humano fundamenta e essencial para a boa governança do país.
O fornecimento da informação por parte das instituições públicas não se encontra mais ao alvedrio do servidor público que, ora, encontra-se legalmente impelido a realizar a entrega da informação requerida no prazo estipulado, sob pena de ser responsabilizado por prática de infração administrativo-disciplinar.
Entretanto, não basta prestar a informação ao indivíduo. O Estado atualmente deve se esforçar para que a informação por ele franqueada seja clara e inteligível aos cidadãos, além de ter de cumprir os requisitos legais da autenticidade, integridade, primariedade e atualidade.
Fundamentado na LAI, tem-se a premissa de que o Estado opera em nome da sociedade e, desse modo, não é proprietário, mas guardião do bem público, aí compreendida a informação pública que é produzida ou tutelada pelo Estado. Em outras palavras, pode-se afirmar que, se a informação é um bem público, ela deve estar acessível à sociedade, exceto se exista um interesse público maior que justifique o sigilo por determinado período de tempo, a exemplo das informações que se referem à segurança do Estado ou da sociedade.
Frisa-se que o acesso à informação é um direito constitucional que qualquer cidadão possui de requerer informações geradas ou custodiadas por órgãos ou entidades públicas. É um direito que deixou de ser considerado apenas instrumental, haja vista ter adquirido o status de direito autônomo. Lembrando que, conforme previsto na nova Lei, o cidadão sequer precisa justificar seu interesse na informação solicitada.
Os benefícios auferidos pela sociedade com LAI foram o controle dos gastos públicos e, o combate à corrupção e o monitoramento das políticas públicas, culminando na melhor tomada de decisão. São pressupostos de governos democráticos.
O desafio presente é o de assegurar sua implementação nos órgãos e entidades públicas, dos três poderes, das três esferas federativas, enfrentando-se as dificuldades de natureza técnica, tecnológica e administrativa, que incluem a alocação de recursos financeiros e humanos em prol do cumprimento dos mandamentos legais e constitucionais.
Fonte: IEPA