O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 8 de abril, a Lei Federal 14.837/2024, que passa a considerar a biblioteca escolar o “equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo”. Além disso, foi criado o Sistema Nacional de Bibliotecas (SNBE), que, com a atual redação, ordenou a obediência irrestrita aos ditames das Leis n. 4.084/62 e 9.674/98, que regulam o exercício da profissão de Bibliotecário. Ou seja, a biblioteca escolar somente deve funcionar sob a gestão e liderança deste profissional.
A nova redação da Lei Federal 12.244, criada em 24 de maio de 2010, é de extrema importância porque, desde a época de sua criação, os avanços foram mínimos. Para se ter uma ideia, no ano em que foi criada, estabeleceu um programa de universalização das bibliotecas, de aplicação progressiva, para que todas as instituições de ensino públicas ou privadas passassem a contar, no prazo de dez anos, com bibliotecas devidamente equipadas. Este prazo venceu em maio de 2020 e, de acordo com a realidade atual, houve pouca mudança nesse campo.
Segundo o assessor jurídico do Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (CRB-6), Dr. Juliano Mendonça Gonzaga, “a grande mudança foi a criação de subvenção, financeira e técnica, que o Poder Executivo Federal deve dar em apoio aos demais entes federativos no projeto de universalização das bibliotecas escolares. Ou seja, não terá mais que se falar em limites orçamentários ou falta de recursos para sua implantação”.
Nesse caminho de uma mudança efetiva no âmbito das bibliotecas escolares, foi criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com a introdução do art. 2º- A na Lei Federal 12.244/2010, com o objetivo de incentivar, promover, definir, implementar, desenvolver, integrar, favorecer e estabelecer parâmetros para desenvolvimento das bibliotecas escolares em todo o país.
O novo Sistema possui onze funções básicas, entre elas a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros (e de materiais de ensino) nas bibliotecas escolares — com base no número de alunos e alunas efetivamente matriculadas em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local. O SNBE visa a promoção e o incentivo à implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do país.
A legislação diz que caberá ao SNBE promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes. Também é meta do Sistema implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares, que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento.
Vetou-se, a pedido do Ministério da Educação (MEC), a possibilidade de aplicar sanções a quem descumprir a Lei 12.244/10. “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever a aplicação de sanções aos sistemas de ensino por descumprimento de objetivo que depende de esforços progressivos conjuntos dos entes federativos, em regime de colaboração”, explica o presidente Lula, em justificativa para o veto do parágrafo primeiro do art. 3º.
Para Juliano Mendonça, a decisão foi correta. “O veto foi acertado e bem-vindo, pois a permanência da regra, tal qual redigida no projeto de lei, levaria à insegurança jurídica e muitos poderiam usar deste detalhe para atingir toda a Lei n. 12.244/2010 em sua nova redação”, declara.