Desde que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, em 24 de abril, a Lei Federal 14.846/2024, que promove medida especial de proteção aos trabalhadores em arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória, o Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (CRB-6) vem recebendo inúmeros questionamentos sobre o funcionamento da lei. Diante disso, a autarquia, por meio da sua assessoria jurídica, vem esclarecer as principais dúvidas.
Em primeiro lugar, o pagamento da insalubridade não é automático, depende da análise da existência real do risco patológico. “O profissional que não trabalha no rol de profissões consideradas insalubres tem que provar a condição de sua atividade por meio de perícia técnica”, diz o Dr. Juliano Mendonça Gonzaga, assessor jurídico do CRB-6.
Para realizar a perícia técnica, é necessário que se emita um laudo de insalubridade por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, atestando as condições insalubres do local onde se pratica o ofício. “Normalmente, nos regimes regidos pela CLT, estes laudos são feitos apenas quando há alguma discussão trabalhista, momento em que a Justiça do Trabalho nomeia um perito para realizar o levantamento”, diz Dr. Juliano. Já no regime estatutário, o servidor pode contratar o laudo e provar junto ao ente público sua situação de insalubridade.
“As atividades e operações insalubres”, segundo o assessor jurídico, “são aquelas que expõem os trabalhadores a agentes que causam riscos para sua saúde ou segurança acima do permitido legalmente”. A tolerância desses agentes é determinada pelo Ministério do Trabalho até determinado limite, conforme previsão contida na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho”.
O conceito está previsto no art. n. 189 da CLT: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de insalubridade é o valor pago a mais para as pessoas que labutam em situação insalubre, ou seja, no que se refere aos Bibliotecários, para aqueles que lidam diretamente com livros, sem equipamentos de proteção individual, e mantém eventual contato com agentes biológicos nocivos, como fungos e bactérias, além dos agentes químicos que são utilizados nas obras, acima dos limites previstos na NR-15.
Além do adicional, os trabalhadores podem se aposentar mais cedo, com menos tempo de contribuição, que é, justamente, uma forma de afastá-lo da atividade nociva diminuindo o tempo de exposição aos agentes prejudiciais.